DECRETO Nº 96.190/2020 - PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM

Postada em: 27/04/2020

DECRETO Nº 96.190/2020 - PMB, DE 27 DE ABRIL DE 2020.

 

Altera o Decreto nº 95.955 - PMB, de 18 de março de 2020, que “Declara situação de emergência no âmbito do Município de Belém para enfrentamento preventivo da pandemia de coronavírus declarada pela Organização Mundial de Saúde – OMS e dá outras providências”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais,

 

Considerando a competência que lhe é outorgada pelo inciso VII do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Belém - LOMB, para dispor sobre a estrutura- ção, organização e funcionamento da Administração Municipal,

 

Considerando que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do inciso XX do art. 94 da LOMB,

 

Considerando as disposições do Decreto nº 95.955 - PMB, de 18 de março de 2020, que declarou emergência no âmbito do Município de Belém, estabelecendo medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, a fim de refrear a disse- minação da COVID-19, evitando danos e agravos à saúde pública e mantendo a regular prestação dos serviços públicos essenciais no período da pandemia decla- rada pela Organização Mundial de Saúde – OMS,

 

Considerando a notória e crescente escala nacional, estadual e municipal dos índices de infecção pela COVID-19,

 

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, proferida em 24 de março de 2020, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Incons- titucionalidade nº 6.341 – Distrito Federal, da lavra do Ministro Relator Marco Aurélio,

 

Considerando a competência concorrente normativa e administrativa muni- cipal, por se tratar de questão de saúde pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente,

 

Considerando a necessidade de tomada de medidas urgentes e mais severas para conter a circulação e aglomeração de pessoas,

 

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 95.955 – PMB, de 18 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I – O inciso I do art. 3º passa a ter a seguinte redação: Art. 3º...

  1. – Suspensão de aulas em toda rede pública municipal de ensino por prazo indeterminado; (NR)

 

  1. – O inciso V do art. 3º passa a ter a seguinte redação: Art. 3º...

V – Proibição da realização de seminários, simpósios e congressos regionais e nacionais de qualquer natureza, com a presença de pessoas de outros Estados, por prazo indeterminado; (NR)

 

III – O inciso X do art. 3º passa a ter a seguinte redação: Art. 3º

X - proibição ou revogação de licenças, autorizações ou alvarás para a reali- zação de eventos de qualquer natureza, públicos ou privados, que gerem aglome- rações, por prazo indeterminado; (NR)

 

  1. – O art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º Resguardadas as atividades essenciais, os titulares dos órgãos e enti- dades da Administração Pública Direta e Indireta deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução ou alteração dos serviços, implementação de novas condi- ções e restrições temporárias na prestação e acesso, bem como outras medidas, Considerando a natureza do serviço e no intuito de reduzir, no período de emer- gência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, em especial das pessoas inseridas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, no grupo de

 

risco de maior probabilidade de desenvolvimento dos sintomas mais graves decorrentes da infecção pela COVID-19. (NR)

 

  1. – O art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º Durante a vigência deste Decreto, a Administração Pública Municipal adotará preferencialmente a prática do teletrabalho nos órgãos e entidades municipais, sem que haja prejuízo ao interesse público e ao atendimento da população.

 

Parágrafo único. Os profissionais de saúde integrantes do grupo de risco realizarão trabalho presencial e serão realocados em serviços que diminuam ou evitem o contato com pacientes suspeitos ou confirmados de COVID-19, de forma que a Secretaria Municipal de Saúde – SESMA, preferencialmente, os manterá em atividades de gestão, suporte e assis- tência, nas áreas onde não são atendidos pacientes suspeitos ou confirmados de Síndrome Gripal. (NR)

 

  1. – O art.11 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11. São considerados serviços e atividades essenciais, aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

  1. – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, hospitalares e de imunização;
  2. – relacionados ao comércio e serviços na área da saúde; III – farmácias, drogarias, lavanderias e padarias;
  1. – atividades médico-periciais, serviços jurídicos, de contabilidade e demais ativida- des de assessoramento e consultoria em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
  2. –  assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; VI – atividades de segurança privada, incluindo vigilância;

VII – atividades de defesa civil; VIII – transportadoras;

  1. – serviços de telecomunicações, internet e de processamentos de dados e relaciona- dos à tecnologia da informação;
  2. – venda pela internet e telefone, inclusive call center, sendo proibido o compartilha- mento de fones e microfones entre colaboradores;
  3. – distribuidoras de energia elétrica, água, gás, saneamento básico, serviço de lim- peza urbana e coleta de lixo;
  4. – serviços de manutenção de redes e distribuição de energia elétrica, esgotamento sanitário e iluminação pública;
  5. – produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio de comércio eletrônico de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas, ficando vedado o consumo de alimentos e bebidas no interior do estabelecimento;
  6. – serviços funerários, ficando os funerais limitados a no máximo 10 (dez) pessoas, salvo em caso de medida mais restritiva imposta pelo órgão sanitário competente;
  7. – guarda, uso e controle de substâncias radioativas; XVI –  vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
  1. – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
  2. – inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal; XIX –  vigilância agropecuária;

XX –  controle e fiscalização de tráfego; XXI –  mercado de capitais e de seguros;

  1. – serviços de pagamento, de crédito, de saque e aporte prestados pelas institui- ções supervisionadas pelo Banco Central, incluindo lotéricas, com atendimento presencial restrito ao pagamento de salários, aposentadorias, benefícios do Bolsa Família e aos servi- ços que não podem ser realizados nos caixas eletrônicos e canais de atendimento remoto;
  2. – serviços postais;
  3. – veículos de comunicação e seus respectivos parques técnicos, incluídos a ra- diodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais e revistas;
  4. –  fiscalização tributária, aduaneira e ambiental; XXVI – transporte de numerário;
  1. – atividades de fiscalização;
  2. – distribuição e comercialização de combustíveis, lubrificantes e de derivados;

XXIX- administrações de condomínios, com limitação da área de recursos humanos em até 10 (dez) pessoas;

  1. – levantamento e análise de dados geológicos ou de engenharia, com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
  2. – atividades relacionadas a produção rural, serviços agrícolas e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro, incluídos clínicas veterinárias e pet shops;
  3. – estabelecimentos de distribuição e venda de materiais de construção e insu- mos necessários à construção civil, serviços de manutenção residencial, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, inclusive borracharias, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;
  4. – distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração;
  5. – serviços de hotelaria;
  6. – transporte municipal de passageiros e o transporte de passageiros por taxi ou aplicativo;
  7. – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
  8. – setor industrial, em geral, ficando proibida a venda ou atendimento a clien- tes de forma presencial;
  9. – obras públicas de infraestrutura, saúde, saneamento, portos, mercados, feiras e segurança;
  10. – obras privadas residenciais unifamiliares e de saúde;

XL – atividades religiosas de qualquer natureza, presenciais, com até 10 (dez) pessoas, no máximo, respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros para pessoas com máscara, com a obrigatoriedade de fornecimento aos participantes de alternativas de higienização

 

com água e sabão ou álcool gel, seguindo as orientações do Ministério da Saúde.

 

§1º As atividades e serviços que não sejam definidas como essenciais por este De- creto e que não se adaptem exclusivamente ao sistema de entrega à domicilio (delivery) ficarão suspensas até que seja aprovado plano de reabertura gradativa.

 

§2º De forma geral, os estabelecimentos e serviços essenciais que permanecerem em funcionamento deverão observar rigorosamente todas as regras de higiene e prote- ção para prevenção da disseminação da COVID-19, com equipes em sistema de rodí- zio, estabelecendo restrição ao número de colaboradores e clientes simultâneos, fican- do proibida a lotação de salas de trabalho, espera ou de recepção em percentual acima de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção de prevenção contra incêndio, como forma de evitar a aglomeração de pessoas, observada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os colaboradores, clientes e usuários dos serviços.

 

§3º O funcionamento dos setores administrativos será preferencialmente realizado de forma remota e individualmente.

 

§4º Os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços em geral que desen- volvam atividades essenciais deverão garantir que todos os seus colaboradores utilizem equipamentos de proteção individual (EPIs), com rotina de higienização e desinfecção do mobiliário e equipamentos de trabalho a cada troca de turno ou quando da ocupa- ção de posto de trabalho utilizado por outro trabalhador, na forma estabelecida pelo Ministério da Saúde.

 

§5º Ficam autorizadas as atividades de construção civil e engenharia indispensá- veis para atender as necessidades básicas de mobilidade, saneamento básico, segurança e saúde, observado o disposto no Decreto nº 96.024-PMB, de 26 de março de 2020.

 

§6º Em havendo formação de filas externas nos bancos, deverão ser distribuídas senhas para atendimentos em horários determinados, com imediata dispersão da aglo- meração e proteção dos grupos de risco.

 

§7º Os shoppings deverão manter funcionando apenas clínicas, laboratórios, su- permercados e restaurantes, estes últimos exclusivamente por meio de serviços de en- trega à domicílio (delivery), por prazo indeterminado.

 

§8º Os bares, restaurantes, lanchonetes e similares, localizados fora de shoppings permanecerão fechados para atendimento ao público, nas mesmas condições do §7º, sendo-lhes permitida entrega de alimentos devidamente embalados no próprio local, no sistema pegue e leve (take away) ou no carro (drive thru) desde que o serviço pres- tado não provoque aglomerações na hora da entrega ou formação de filas, ainda que externas.

 

§9º Os pontos de venda de açaí deverão funcionar no sistema pegue e leve (take away) ou em sistema de entrega à domicílio (delivery).

 

§10 Os supermercados que tenham mais de 200m2 (duzentos metros quadrados) deverão limitar o número de pessoas dentro do estabelecimento a 9m2 (nove metros quadrados) por cliente, mantendo exclusivamente 50% (cinquenta por cento) da capa- cidade do estacionamento ocupada, permitindo a entrada de apenas uma pessoa por veículo, com disponibilização de álcool gel ou borrifador com álcool 70% (setenta por cento) na entrada do estabelecimento, garantindo a higienização de carrinhos e cestas de compras após a utilização pelos clientes.

 

§11 As pessoas a partir de 60 (sessenta) anos, aquelas que façam uso de medica- mentos imunossupressores, ou que sejam comprovadamente do grupo de risco para a COVID19, deverão priorizar o isolamento social, ficando autorizadas a frequentar os supermercados com acompanhante, preferencialmente em horários de menor fluxo de consumidores.

 

§12 Quanto à limitação do número de pessoas na entrada dos estabelecimentos prevista no §10, ficam excluídos os passageiros de taxi e aplicativos, que poderão en- trar acompanhados dos motoristas, além de um acompanhante, caso tenham mais de 60 (sessenta) anos, façam uso de medicamentos imunossupressores, ou sejam comprova- damente do grupo de risco.

 

§13 Os supermercados não poderão oferecer serviços de buffet aos clientes, fican- do vedado o consumo de alimentos e bebidas dentro do estabelecimento.

 

§14 Departamentos, lojas, anexos, áreas contíguas ou similares que sejam ligadas às estruturas de supermercados poderão funcionar exclusivamente por serviço de en- trega à domicílio (delivery).

 

§15 Estacionamentos poderão funcionar, sendo vedado serviços de manobristas.

 

§16 Os hotéis não poderão oferecer serviços de restaurante e buffet, sendo permi- tido prestar serviços aos hóspedes para consumo exclusivo nos quartos.

 

§17 As feiras regulares no âmbito do Município de Belém deverão ser monitora- das diariamente pela Vigilância Sanitária e Guarda Municipal, para que sejam evitadas aglomerações durante a utilização dos serviços essenciais disponíveis, sob pena de interdição temporária do local.

 

§18 As campanhas de vacinação promovidas por instituições públicas, privadas ou entidades sem fins lucrativos poderão ocorrer normalmente, garantidas as regras de afastamento e prevenção estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

 

§19 Fica proibida a venda de bebidas alcóolicas a partir das 21 (vinte e uma) horas até as 6 (seis) horas do dia seguinte, inclusive por sistema de entrega à domicílio (delivery).

 

§20 Fica estabelecido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o encerramento das atividades em canteiros de obras que não tenham sido definidas como essenciais. (NR)

 

VII – O art.11-A passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11-A Fica estabelecido, a partir de 24 de abril de 2020 e por tempo indeter- minado, para todas as pessoas no âmbito do Município de Belém, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial não profissional, elaboradas conforme orientação do Ministério da Saúde, a serem utilizadas sempre que sair de casa.

 

§ 1º Os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, bem como as em- presas prestadoras de transporte público coletivo deverão fornecer e exigir o uso de máscaras de seus colaboradores e impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara.

 

§ 2º Os estabelecimentos deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento.

 

§ 3º À população em geral recomenda-se o uso de máscaras artesanais e não aque- las produzidas para uso hospitalar.

 

§ 4º As máscaras caseiras podem ser confeccionadas segundo as orientações cons- tantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet: www.saude.gov.br.

 

§5º Os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional devem ga- rantir prioritariamente o suficiente abastecimento da rede de assistência e atenção à saúde e, subsidiariamente, dos profissionais dos demais serviços essenciais. (NR)

 

VII – Acrescenta-se o art.11-B, com a seguinte redação:

 

Art. 11-B A inobservância ao disposto neste Decreto sujeita o infrator à adver- tência, interdição, cancelamento de licença ou autorização, e/ou multa, por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde, aplicando-se as penalidades previstas na Lei nº 7.678, de 29 de dezembro de 1993, que instituiu o Código de Vigilância Sanitária e seu regulamento, e na Lei nº 6.437 de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo de eventual responsabilização pelo crime de infração de medida sanitária preventiva, de que trata o art. 268, do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal e outras sanções previstas. (AC)

 

Art. 2º Permanecem inalteradas e em plena vigência as demais disposições do Decreto nº 95.955 - PMB, de 18 de março de 2020.

 

Art. 3º O Poder Executivo fará republicar o Decreto nº 95.955 - PMB, de 18 de março de 2020, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo presente Decreto.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 27 DE ABRIL DE 2020.

 

 

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